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Espécies Invasoras

Como e quem decide quais as espécies que são invasoras?

Em Portugal, de acordo com o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 92/2019, compete ao INCF – Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas a revisão periódica (no máximo, de seis em seis anos) dos Anexos que contêm as listas de espécies que são invasoras. A revisão pode ser feita sempre que houver novos dados técnico-científicos que assim o justifiquem.

A mesma legislação considera invasora uma “espécie exótica cuja introdução na natureza ou propagação num dado território ameaça ou tem um impacto adverso na diversidade biológica e nos serviços dos ecossistemas a ela associados, ou tem outros impactos adversos”. A sua classificação como invasora baseia-se na existência de informação científica e técnica que permita determinar estas consequências nefastas e podem ser ainda consideradas as espécies exóticas já classificadas como invasoras em instrumentos internacionais a que Portugal tenha aderido e as exóticas invasoras que suscitam preocupação na União Europeia.

A nível europeu, tanto a Comissão Europeia, como os Estados-Membros podem propor espécies para integrar a chamada a Lista da União. Uma nova proposta é avaliada em termos de risco e um Fórum Científico (composto por representantes de todos os Estados-Membros) decide sobre a sua robustez e adequação. Ao mesmo tempo, é feita uma consulta pública sobre a nova proposta. À data de maio de 2023, estão em revisão 8 novas avaliações de risco.

As propostas que recebem um parecer positivo são depois reencaminhadas para o Comité das Espécies Exóticas Invasoras. A Comissão Europeia elabora uma proposta de atualização da lista de espécies que são invasoras, que é primeiro disponibilizada para consulta pública e  depois revista pelo Comité, entidade que decide ou não a sua aprovação.

A primeira Lista da União entrou em vigor em 2016 e tem sido atualizada regularmente, estando a decorrer (em maio de 2023) a terceira revisão, um processo que foi iniciado em agosto de 2022. A versão de 2020 desta lista identifica 47 espécies de animais e 41 plantas como exóticas invasoras que causam preocupação na União Europeia.

Apenas podem ser incluídas na Lista da União as espécies exóticas invasoras que preencham cumulativamente um conjunto de critérios, nomeadamente que:

a) Sejam consideradas, com base nas provas científicas disponíveis, exóticas no território da União, excluindo as regiões ultraperiféricas;

b) Sejam consideradas, com base nas provas científicas disponíveis, capazes de estabelecer uma população viável e de se propagar no ambiente nas condições atuais ou previsíveis decorrentes das alterações climáticas numa região biogeográfica partilhada por mais do que dois Estados-Membros ou numa sub-região marinha, excluindo as suas regiões ultraperiféricas;

c) Sejam suscetíveis de, com base nas provas científicas disponíveis, ter importantes impactos adversos na biodiversidade ou nos serviços ecossistémicos conexos, e também um eventual impacto adverso na saúde humana ou na economia;

d) Tenha sido demonstrado, através de uma avaliação do risco efetuada, que a ação concertada a nível da União Europeia é necessária para impedir a sua introdução, o seu estabelecimento e a sua propagação;

e) Seja provável que a inclusão na lista da União contribua para impedir, minimizar ou atenuar eficazmente os seus impactos adversos.

 

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