Gestão Florestal
Para a classificação das árvores de interesse público são considerados categorias, critérios e parâmetros de apreciação que estão definidos legalmente, assim como procedimentos administrativos que tornam viável esta classificação (e também a sua possível desclassificação).
Segundo o enquadramento legal – Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, regulamentada pela Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, o arvoredo de interesse público pode ser classificado em duas categorias:
Dentro destas categorias, é preciso ter em conta os critérios gerais que servem de base tanto à classificação de exemplares isolados, como de conjuntos arbóreos.
Critérios gerais:
a) O porte, ou seja, a sua dimensão;
b) O desenho, ou seja, a sua arquitetura e beleza;
c) A idade;
d) A raridade;
e) O relevante interesse público da classificação;
f) A necessidade de cuidadosa conservação de exemplares ou conjuntos de exemplares arbóreos ou vegetais de particular importância ou significado natural, histórico, cultural ou paisagístico.
Adicionalmente, existem critérios especiais que se aplicam em exclusivo aos conjuntos arbóreos.
Critérios especiais para os conjuntos arbóreos:
a) A singularidade do conjunto, representada pela sua individualidade natural, histórica ou paisagística;
b) A coexistência de um número representativo de exemplares com características suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse público;
c) A insuficiência da classificação isolada de exemplares do conjunto, analisada na perspetiva das finalidades de proteção específica a atingir com a classificação do arvoredo;
Estes critérios para a classificação das árvores de interesse público e dos conjuntos arbóreos têm parâmetros de apreciação que ajudam a determinar (ou não) esta distinção:
a) A monumentalidade considerada em função da altura total (AT), do perímetro do tronco na base (PB), do perímetro à altura do peito (PAP), ou seja, a 1,30 metros do solo, e do diâmetro médio da copa (DMC);
b) A forma ou estrutura do arvoredo considerada em função da beleza ou do insólito da sua conformação e configuração externas;
c) A especial longevidade do arvoredo, aplicada a indivíduos ancestrais, centenários ou milenares, bem como a outros que, pela sua excecional idade, sejam representativos, a nível nacional, dos exemplares mais antigos da respetiva espécie;
d) O estatuto de conservação da espécie, a sua abundância no território nacional, bem como a singularidade dos exemplares propostos, quando associadas ao especial reconhecimento coletivo, abrangendo as árvores únicas ou que existam em número muito reduzido e as que se revestem de especial interesse cultural ou de conservação a nível internacional;
e) O interesse do arvoredo enquanto testemunho notável de factos históricos ou de lendas de relevo nacional;
f) O valor simbólico do arvoredo, quando associado a elementos de crenças, da memória e do imaginário coletivo nacionais ou quando associado a figuras relevantes da cultura portuguesa;
g) A importância determinante do arvoredo na valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos.
Poderá haver árvores e conjuntos classificados que deixam de corresponder a estes requisitos e que poderão, por isso, ser desclassificados.
Praticamente qualquer pessoa ou entidade pode solicitar a classificação do arvoredo de interesse público. O pedido deve ser requerido ao ICNF – Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. por:
a) proprietários do arvoredo;
b) autarquias locais;
c) organizações de produtores ou entidades gestoras de espaços florestais;
d) organizações não-governamentais de ambiente;
e) cidadãos ou movimentos de cidadãos.
Desenvolvido em colaboração com Rui Queirós
Rui Vitorino Queirós é Engenheiro Silvicultor no ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. A sua principal área de trabalho, no momento, é o Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público. Nos últimos anos trabalhou em educação ambiental e florestal, sobretudo na sensibilização para a importância da floresta e a sua defesa contra incêndios. Trabalhou cerca de oito anos no Boletim Agrário do Ministério da Agricultura (onde assegurou os guiões e a produção de pequenos vídeos sobre as florestas e caça e pesca emitidos na RTP) e cerca de 20 anos na antiga Administração Florestal de Sintra, onde se apaixonou pelo arvoredo notável dos seus parques históricos. Esteve destacado nos três primeiros anos da Parques de Sintra-Monte da Lua, S.A., entidade à qual transmitiu muito do conhecimento e da experiência dos antigos Serviços Florestais.
Cultura e Floresta
Não impressionam pela altura ou amplitude das suas copas, nem sequer pela exuberância da floração. Foram as imperfeições dos seus troncos, esculpidos pela passagem do tempo, que elevaram as quatro oliveiras da Capela de Santo Amaro a árvores de Interesse Público
Árvores Monumentais
Mais de 500 árvores ou conjuntos de árvores estão classificados em Portugal pelo seu interesse público. Antiguidade, dimensões, beleza, exotismo ou simbolismo são exemplos do que distingue estes arvoredos e árvores notáveis. Descubra alguns numa viagem “guiada” por Rui Queirós, de norte a sul do país.
Árvores Monumentais
Portugal foi um dos primeiros países europeus a criar legislação específica para proteger as árvores monumentais. A primeira lei data de 1914. Conheça como evoluiu esta sensibilização e proteção, desde as primeiras “festas da árvore” até à sua classificação como património de “interesse público”, com o apoio de Rui Queirós.